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Artigo 28.ºRegistos no Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

Vigente desde: 07/12/2020
1 -Pelo registo no Portal SCE de certificados energéticos por parte dos PQ é devido o pagamento de determinados valores, cujo decorrente produto é repartido, anualmente, da seguinte forma:
a)87 % para a ADENE;
b)10 % para o Fundo Ambiental;
c)3 % para a DGEG.
2 -Os valores mencionados no número anterior, e os respetivos mecanismos de avaliação e atualização, são regulamentados na portaria prevista no n.º 2 do artigo 24.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2020