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Artigo 43.ºAplicação nas Regiões Autónomas

Vigente desde: 07/12/2020
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.

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Em vigor desde 07/12/2020