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Artigo 8.ºGrandes renovações

Vigente desde: 07/12/2020
Os edifícios objeto de grandes renovações encontram-se sujeitos ao cumprimento do disposto no artigo anterior e dos seguintes requisitos:
a) Para os edifícios de habitação, aplicam-se os requisitos previstos no n.º 9 do artigo 6.º;
b) Para os edifícios de comércio e serviços, aplicam-se os requisitos previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo 6.º

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Em vigor desde 07/12/2020