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Artigo 1.ºInspecção-Geral do Trabalho

RevogadoVigente desde: 01/10/2007
1 -A Inspecção-Geral do Trabalho é um serviço administrativo de acompanhamento e de controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social.
2 -A Inspecção-Geral do Trabalho desenvolve a sua acção no âmbito de poderes de autoridade pública, tendo em vista a promoção da melhoria das condições de trabalho, de acordo com os princípios das Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho.
3 -A Inspecção-Geral do Trabalho está sujeita à tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/10/2007

Decreto-Lei n.º 326-B/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)