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Artigo 2.ºÂmbito

RevogadoVigente desde: 01/10/2007
1 -A Inspecção-Geral do Trabalho exerce a sua acção no continente, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como quaisquer locais em que se verifica a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
2 -A Inspecção-Geral do Trabalho é competente para promover e controlar o cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/10/2007

Decreto-Lei n.º 326-B/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)