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Artigo 18.ºDireitos das associações sindicais

Vigente desde: 02/06/2000
1 -As associações sindicais podem solicitar o exercício da acção inspectiva relativamente a situações em que esteja em causa a defesa de interesses colectivos ou a defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.
2 -As associações sindicais têm o direito de ser informadas, sempre que o requeiram, do resultado da acção inspectiva.
3 -A informação prestada nos termos do número anterior deverá salvaguardar o segredo de justiça e os direitos dos arguidos.

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Vigente desde: 02/06/2000