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Artigo 19.ºFalta injustificada de comparecimento

Vigente desde: 02/06/2000
Quem, uma vez notificado para comparecer nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho ou noutro local, faltar e não apresentar motivo justificativo nos cinco dias úteis seguintes incorre na sanção prevista no n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Penal.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2000