Quem, uma vez notificado para comparecer nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho ou noutro local, faltar e não apresentar motivo justificativo nos cinco dias úteis seguintes incorre na sanção prevista no n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Penal.
Artigo 19.º — Falta injustificada de comparecimento
Vigente desde: 02/06/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2000