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Artigo 8.ºParticipação

Vigente desde: 02/06/2000
1 -O inspector do trabalho elaborará participação em relação a infracções de natureza contra-ordenacional que não tenha verificado nem comprovado pessoalmente, instruída com os elementos de prova de que disponha e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.
2 -Ao processamento iniciado com a participação é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

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