Artigo 34.º
Pessoal docente
Redação registada como em vigor em 29/03/2001.
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1 - O corpo docente é recrutado de entre magistrados, oficiais de justiça e técnicos de reconhecida competência.
2 - Os formadores em exclusividade de funções no CFOJ denominam-se formadores-coordenadores e integram-se na Direcção de Serviços de Planeamento da Formação.
3 - Os oficiais de justiça só podem assumir funções como formador-coordenador se forem detentores de categoria igual ou superior a escrivão de direito ou técnico de justiça principal.
4 - Os formadores em exclusividade de funções no CFOJ, que sejam magistrados, oficiais de justiça ou funcionários da Administração Pública, exercem as suas funções em regime de requisição ou de comissão de serviço.