1 -As disposições do presente diploma aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 -O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 4.º constitui receita própria das Regiões Autónomas quando aplicadas no seu território.