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Artigo 8.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 23/06/2005
1 -As disposições do presente diploma aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 -O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 4.º constitui receita própria das Regiões Autónomas quando aplicadas no seu território.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2005