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Artigo 37.ºRepercussão do imposto

Versão 2Vigente desde: 24/08/2012
1 -A importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da fatura, para efeitos da sua exigência aos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços.
2 -Nas operações pelas quais seja emitida uma fatura nos termos do artigo 40.º, o imposto pode ser incluído no preço, para efeitos do disposto no número anterior.
3 -A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2012

Original

Versão 1

Em vigor de 20/06/2008 a 23/08/2012

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