Artigo 52.º
Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte
Redação registada como em vigor em 15/02/2019.
Esta redação foi substituída em 27/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.
2 - Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º
3 - A regulamentação do arquivo dos livros, registos e documentos de suporte consta de legislação especial.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)