Artigo 57.º
Facturação
Redação registada como em vigor em 20/06/2008.
Esta redação foi substituída em 24/07/2013. Ver a versão consolidada
Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º, quando emitam facturas por bens transmitidos ou serviços prestados no exercício da sua actividade comercial, industrial ou profissional, devem sempre apor-lhe a menção «IVA - regime de isenção».