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Artigo 59.º-AÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2025
1 -Podem beneficiar do presente regime os produtores agrícolas com sede ou domicílio em território nacional que, reunindo as condições de inclusão no regime de isenção previsto no artigo 53.º, efetuem transmissões de produtos agrícolas, e, bem assim, prestações de serviços agrícolas de acordo com as disposições seguintes.
2 -Para efeitos do presente regime, consideram-se:
a)'Produtos agrícolas', os bens provenientes diretamente da exploração do produtor agrícola, resultantes do exercício das atividades enumeradas no anexo F;
b)'Serviços agrícolas', as prestações de serviços definidas no anexo G, quando efetuadas com caráter acessório pelo produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respetiva exploração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2025

Decreto-Lei n.º 35/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2014 a 23/03/2025

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

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