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Artigo 62.ºFacturação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/08/2016
Salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, as faturas emitidas por sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas devem conter:
a) O preço, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 36.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º;
b) A menção 'IVA - não confere direito à dedução'.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2016

Decreto-Lei n.º 41/2016 - 1.ª Série(01/08/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/08/2012 a 31/07/2016

Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/06/2008 a 23/08/2012

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