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Artigo 70.ºValor tributável

Vigente desde: 20/06/2008
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor tributável das transmissões abrangidas pelo presente regime corresponde à diferença, verificada em cada período de tributação, entre o valor das transmissões de combustíveis realizadas, IVA excluído, e o valor de aquisição dos mesmos combustíveis, IVA excluído.
2 -Sobre a margem, apurada nos termos do número anterior, devem os revendedores fazer incidir a respectiva taxa do imposto.
3 -Na determinação do valor das transmissões, não são tomadas em consideração as entregas de combustíveis efectuadas por conta do distribuidor.

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Em vigor desde 20/06/2008