Artigo 82.º
Notificações
Redação registada como em vigor em 20/06/2008.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 28.º, 3 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 4 do artigo 58.º, e 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como das decisões a que se referem os n.os 3 do artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, são efectuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.