Saltar para o conteúdo principal

Artigo 95.ºAnualização das liquidações

Vigente desde: 20/06/2008
As liquidações referidas nos artigos 87.º e 88.º podem ser agregadas por anos civis num único documento de cobrança.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2008