1 - O presente decreto-lei estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes directivas:
a) A Directiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa; e
b) A Directiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.
2 - O presente decreto-lei estabelece medidas destinadas a:
a) Definir e fixar objectivos relativos à qualidade do ar ambiente, destinados a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente;
b) Avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a qualidade do ar ambiente no território nacional;
c) Obter informação relativa à qualidade do ar ambiente, a fim de contribuir para a redução da poluição atmosférica e dos seus efeitos e acompanhar as tendências a longo prazo, bem como as melhorias obtidas através das medidas implementadas;
d) Garantir que a informação sobre a qualidade do ar ambiente seja disponibilizada ao público;
e) Preservar a qualidade do ar ambiente quando ela seja boa e melhorá-la nos outros casos; e
f) Promover a cooperação com os outros Estados membros de forma a reduzir a poluição atmosférica.