Artigo 25.º
Planos de qualidade do ar
Redação registada como em vigor em 23/09/2010.
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1 - Nas zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes excedam os valores limite acrescidos das margens de tolerância, se aplicáveis, ou o valor alvo, as CCDR estabelecem planos de qualidade do ar integrados que abranjam todos os poluentes em questão, que incluam as medidas adequadas para que o período de excedência seja o mais curto possível e, se necessário, medidas específicas para protecção de grupos sensíveis da população, designadamente as crianças.
2 - Para cada plano de qualidade do ar é elaborado o respectivo programa de execução com o conteúdo previsto no artigo 27.º
3 - Os planos de qualidade do ar e os respectivos programas de execução podem incluir medidas de curto prazo e devem incluir, pelo menos, as informações enumeradas na parte A do anexo xvi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - A elaboração dos planos de qualidade do ar tem em conta as medidas constantes do Plano Nacional de Redução de Emissões (PNRE), previsto no Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 Agosto, do Programa de Tectos de Emissões Nacionais (PTEN), previsto no Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 Agosto, e dos Planos de Acção de Ruído Ambiente, previstos no Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 Julho.