Os planos de qualidade do ar previstos no artigo anterior são elaborados pelas CCDR, após audição das entidades competentes em razão da matéria, designadamente os municípios onde se verifiquem os problemas de qualidade do ar, e submetidos à tutela para aprovação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da administração local e pelas áreas abrangidas pelas medidas neles previstas, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 26.º — Aprovação dos planos de qualidade do ar
Vigente desde: 23/09/2010
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Em vigor desde 23/09/2010