Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºPedido

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
1 -Para efeitos de aplicação do ASECE, o comercializador de eletricidade ou de gás natural verifica, por solicitação do cliente final, junto das instituições competentes, se o cliente final observa algum dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
2 -A manutenção do ASECE depende da confirmação periódica das condições de elegibilidade previstas no artigo 2.º do presente diploma.
3 -Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do ASECE, bem como à sua fiscalização, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 14/11/2014

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/2011

Até: 14/11/2014