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Artigo 6.ºPatrimónio

Vigente desde: 07/11/2023
1 -O património das ULS previstas no presente decreto-lei é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.
2 -Cada ULS deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/11/2023