1 -O património das ULS previstas no presente decreto-lei é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.
2 -Cada ULS deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto.