Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºSucessão

Vigente desde: 07/11/2023
1 -As ULS objeto do presente decreto-lei sucedem às entidades incorporadas na universalidade dos bens, direitos e obrigações, bem como nas respetivas posições contratuais, independentemente de quaisquer formalidades legais.
2 -Não obstante o disposto no número anterior, nos casos em que as ULS objeto do presente decreto-lei integrem apenas parte dos centros de saúde de um ACES, estas sucedem apenas nos direitos e obrigações dos ACES relativos aos centros de saúde integrados.
3 -As ULS, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), identificam os contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por estas e relativos à gestão dos ACES, bem como as posições jurídicas contratuais, em conformidade com o disposto no artigo 324.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, em que devam suceder, notificando para o efeito, neste último caso, os respetivos cocontratantes.
4 -No caso dos ACES, os instrumentos contratuais que titulam a afetação de instalações, equipamentos e outros bens pelos municípios às ARS, I. P., transitam da titularidade destas para as ULS respetivas, constituindo o presente decreto-lei título bastante para o efeito.
5 -As ULS objeto do presente decreto-lei sucedem às entidades extintas, referidas no artigo 7.º, nas autorizações para assunção de encargos plurianuais que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham sido concedidas, se encontrem submetidas a parecer da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., quando aplicável, ou se encontrem submetidas a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da saúde.
6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não se transmitem das ARS, I. P., para as ULS objeto do presente decreto-lei:
a)Os créditos e as disponibilidades monetárias de que as ARS, I. P., sejam titulares ou que decorram de factos anteriores à data da entrada em vigor do presente decreto-lei respeitantes à gestão e ao funcionamento dos ACES;
b)As dívidas, custos, encargos ou outras responsabilidades de qualquer natureza respeitantes à gestão e ao funcionamento dos ACES e que decorram de factos anteriores à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
c)Os direitos e obrigações que resultem de instrumentos contratuais que se encontrem em mora ou incumprimento, ou relativamente aos quais se verifique uma situação de litígio de qualquer natureza, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 -As ULS objeto do presente decreto-lei sucedem, com efeitos à data da aprovação dos respetivos regulamentos internos, às unidades de saúde do SNS, enquanto responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais realizados por estas.
8 -Com a sucessão na posição de responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, as ULS objeto do presente decreto-lei informam a Comissão Nacional do Proteção de Dados que o respetivo encarregado de proteção de dados passa a atuar também quanto aos dados objeto de anterior tratamento pelas unidades de saúde do SNS.
9 -A reestruturação a que se refere o artigo 1.º não prejudica a titularidade de bens transferidos para os municípios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2023