Saltar para o conteúdo principal

Artigo 103.ºComissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -A CAGER constitui uma entidade de consulta técnica, funcionando junto da ANR, à qual compete, nomeadamente:
a)Preparar decisões ou dar parecer, quando solicitada, sobre todas as questões relacionadas com a gestão de resíduos;
b)Acompanhar a execução e a revisão dos planos de gestão de resíduos;
c)Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais ligados ao mercado de resíduos em Portugal, especialmente no que concerne aos fluxos de resíduos e materiais abrangidos por sociedades gestoras e aos resíduos que sejam transacionados em bolsa de resíduos;
d)Acompanhar o funcionamento do mercado de resíduos e auxiliar a ANR a disponibilizar informação relevante nesse âmbito potenciando as trocas de resíduos entre indústrias com vista à sua valorização;
e)Auxiliar a ANR na disponibilização de informação técnica fiável relacionada com produtos fabricados com materiais reciclados através de uma base de dados online;
f)Assegurar a definição, regulamentação e supervisão dos mecanismos de alocação e compensação entre as entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos, nos termos previstos no regime unificado de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
2 -Podem ser constituídos, no âmbito da CAGER, grupos de trabalho e comissões de acompanhamento de gestão em função dos tipos de resíduos e das operações de gestão de resíduos.
3 -A participação na CAGER não é remunerada.
4 -A estrutura, composição e funcionamento da CAGER são fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 25/03/2024

Comparar com a versão em vigor