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Artigo 12.ºResponsabilidade alargada do produtor

Vigente desde: 26/03/2024
1 -A responsabilidade alargada do produtor consiste na responsabilidade financeira ou financeira e organizacional do produtor do produto relativamente à gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes se tornam resíduos, nos termos do presente regime e de legislação específica.
2 -O produtor do produto deve ser incentivado a promover alterações na sua conceção de forma a dar origem a menos resíduos na sua produção e posterior utilização, permitir a reutilização e reciclagem dos produtos e garantir que o tratamento dos resíduos resultantes se realize em conformidade com os princípios da proteção da saúde humana e do ambiente e da hierarquia dos resíduos.
3 -A aplicação do disposto no número anterior depende da exequibilidade técnica e da viabilidade económica, dos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais e do respeito pelo funcionamento adequado do mercado interno.
4 -A responsabilidade do produtor do produto pela gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos pode ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado, nos termos de legislação específica.
5 -Os produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor estão obrigados a comunicar à ANR, através do sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER) previsto no artigo 94.º, a informação necessária ao acompanhamento da aplicação do regime da responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado.

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Em vigor desde 26/03/2024