Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de REEE classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 55.º-A — Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020