Saltar para o conteúdo principal

Artigo 82.ºSuspensão e cessação da atividade pelo operador

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -A suspensão da atividade de tratamento de resíduos e o respetivo reinício devem ser comunicados pelo operador à entidade licenciadora, no módulo LUA, no prazo de cinco dias a contar dessa data.
2 -Sempre que o período de inatividade de estabelecimento seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria de conformidade, podendo a entidade licenciadora impor novas condições de exploração através de decisão fundamentada.
3 -A inatividade de um estabelecimento por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da licença de exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.
4 -A cessação de atividade de um estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos depende da aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respetiva licença.
5 -O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade licenciadora instruído com uma avaliação do estado do solo e outra documentação que o operador entenda relevante para evidenciar que a cessação de atividade não produz qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora, no prazo de 30 dias, solicitar ao operador a informação que entenda relevante para a decisão.
6 -A entidade licenciadora decide sobre o pedido de renúncia no prazo de 90 dias, podendo nesse prazo realizar as vistorias que entenda necessárias.
7 -A falta de decisão nos termos do número anterior determina o deferimento tácito do pedido, salvo se o prazo estiver suspenso por incumprimento de condições impostas na sequência de vistoria.
8 -A entidade licenciadora pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições, nomeadamente determinando ao operador a adoção de mecanismos de minimização e correção de efeitos negativos para o ambiente.
9 -A entidade licenciadora procede ao averbamento da suspensão, cessação e caducidade da licença de exploração do estabelecimento ou instalação no respetivo processo e promove a pertinente atualização da informação no SIRER.
10 -Todos os averbamentos relativos a situações de suspensão e caducidade da licença de exploração do estabelecimento ou instalação são disponibilizados no módulo LUA simultaneamente para o requerente e entidades intervenientes.
11 -O presente artigo não prejudica a manutenção das obrigações do operador referidas no n.º 6 do artigo anterior, não havendo lugar à caducidade da licença nessas situações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 25/03/2024

Comparar com a versão em vigor