O operador deve atribuir a direção da exploração do aterro a um responsável técnico ambiental, devendo ainda assegurar a formação e a atualização profissional deste, bem como do restante pessoal afeto à exploração do aterro.
Artigo 25.º — Pessoal técnico afeto à exploração do aterro
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020