1 - O pedido de licenciamento para a deposição de resíduos, bem como para a realização de operações de mineração de aterro, previstas no artigo 10.º, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - O montante das taxas, bem como a sua distribuição pelas entidades intervenientes, é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.