1 - A APA, I. P., elabora, com periodicidade trienal, um relatório sobre a execução do presente regime, monitorizando o cumprimento das condições constantes das licenças e a regulamentação associada por parte dos operadores.
2 - As entidades licenciadoras contribuem com os dados e informações necessárias para a elaboração do relatório.
3 - As entidades inspetivas contribuem para a elaboração do relatório facultando informação das ações de inspeção realizada e respetivos resultados.
4 - O relatório referido no n.º 1 é enviado à Assembleia da República e publicitado no portal da APA, I. P., até 31 de outubro do ano seguinte ao período a que se refere a monitorização.