1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente regime pode revestir a forma de:
a) Fiscalização a desenvolver de forma sistemática pelas CCDR e pela APA, I. P., no âmbito das suas competências, em cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas;
b) Inspeção, a efetuar pela IGAMAOT, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilidades por situações que afetem os valores a proteger pelo presente regime.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras remetem à IGAMAOT, quando solicitada, informação atualizada, designadamente relativa a processos de comunicação prévia, de autorização excecional, emissão de relatórios de atividade e de execução do presente regime, alterações da lista de análises e ou respetiva frequência no âmbito da monitorização.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.