1 - Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Armazenagem subterrânea», a deposição permanente de resíduos numa cavidade geológica profunda como, por exemplo, uma mina de sal ou de potássio;
b) «Aterro», a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:
i) As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efetua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção;
ii) Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária;
c) «Célula», a estrutura espacial em que um aterro pode ser dividido, de construção e exploração passível de faseamento por requerimento do operador, que apresenta todas as características técnicas estabelecidas no presente regime, inclusive nas estruturas que definem a separação das diferentes células que constituem o aterro, podendo por sua vez apresentar divisórias, como medida complementar para reduzir os efeitos ambientais negativos decorrentes da sua exploração, nomeadamente, para promover a redução da produção de lixiviados;
d) «Eluato», a solução obtida num ensaio de lixiviação em laboratório;
e) «Gases de aterro», os gases produzidos pelos resíduos depositados em aterro, nomeadamente o biogás produzido pela biodegradação anaeróbia da matéria orgânica;
f) «Lixiviados», os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos;
g) «Operador», a pessoa singular ou coletiva, titular da licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, que é responsável pelo mesmo;
h) «Resíduos biodegradáveis», os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;
i) «Resíduos granulares», os resíduos que não sejam monolíticos nem líquidos;
j) «Resíduos inertes», os resíduos que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes, que não sejam solúveis nem inflamáveis, nem tenham qualquer outro tipo de reação física ou química e não sejam biodegradáveis, nem afetem negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto, de forma suscetível a aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, devendo a lixiviabilidade total e o conteúdo poluente dos resíduos e a ecotoxicidade do lixiviado ser insignificantes e, em especial, não pôr em perigo a qualidade das águas, quer superficiais, quer subterrâneas;
k) «Resíduos líquidos», os resíduos em forma líquida, incluindo as águas residuais, mas excluindo as lamas;
l) «Resíduos monolíticos», os materiais que apresentem características físicas e mecânicas que assegurem a sua integridade por um certo período de tempo, nomeadamente, que se apresentem sob a forma de blocos ou de material agregado semelhante a cimento, com uma elevada resistência e permeabilidade muito baixa, como sejam por exemplo, os resíduos solidificados;
m) «Tratamento», os processos físicos, térmicos, químicos ou biológicos, incluindo a separação, que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, a facilitar a sua manipulação ou a melhorar a sua valorização;
2 - Não estão incluídas na definição de aterro prevista na alínea b) do número anterior:
a) As instalações onde são descarregados resíduos com o objetivo de os preparar para serem transportados para outro local para efeitos de valorização ou eliminação;
b) A armazenagem de resíduos antes da sua valorização, por um período inferior a três anos;
c) A armazenagem de resíduos antes da sua eliminação, por um período inferior a um ano.