1 - A Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) recolhe e envia à Comissão Europeia os dados anuais referidos no n.º 4 do artigo 27.º do anexo i ao presente decreto-lei e no n.º 6 do artigo 10.º da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.
2 - A ANR informa a Comissão Europeia:
a) Das decisões de objeção a transferências de resíduos adotadas com fundamento no disposto no artigo 5.º do anexo i ao presente decreto-lei;
b) Dos resíduos considerados perigosos apesar de não figurarem nessa qualidade na lista de resíduos e dos resíduos que, apesar de constarem como perigosos na lista de resíduos, sejam considerados não perigosos, apresentando, respetivamente, todas as informações relevantes e provas necessárias, para que a Lista Europeia de Resíduos seja reexaminada e tomada decisão sobre a sua adaptação;
c) Dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, bem como de quaisquer revisões a que sejam sujeitos;
d) Das regras gerais que consubstanciem uma isenção de licenciamento nos termos do artigo 66.º do anexo i ao presente decreto-lei.
3 - A APA, I. P., recolhe e envia, ainda, à Comissão Europeia, por via eletrónica, de acordo com o modelo estabelecido pela mesma, os dados relativos ao cumprimento das metas definidas no n.º 1 do artigo 8.º do anexo ii ao presente decreto-lei, nos termos do definido na Decisão de Execução (UE) 2019/1885, da Comissão, de 6 de novembro de 2019, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos, acompanhados de um relatório de controlo da qualidade.
4 - Os dados relativos ao cumprimento das metas definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do anexo ii ao presente decreto-lei são reportados à Comissão Europeia até 1 de janeiro de 2025.
5 - O primeiro ano de referência para efeitos de cálculo da meta estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do anexo ii ao presente decreto-lei é o ano de 2020.