Os processos relativos aos aterros tecnicamente associados a um estabelecimento industrial abrangidos pelo Sistema da Indústria Responsável são remetidos às entidades licenciadoras definidas na alínea b) do artigo 18.º no prazo máximo de 90 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Transição dos processos para as entidades licenciadoras no âmbito do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro
Vigente desde: 10/12/2020
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