Artigo 11.º
Encargos administrativos
Redação registada como em vigor em 07/06/2006.
Esta redação foi substituída em 31/03/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os procedimentos administrativos que culminem na aplicação de coimas, admoestações, recomendações e sanções pecuniárias compulsórias, bem como na suspensão ou revogação dos títulos habilitadores do exercício de rádio e televisão ou outras sanções previstas nos regimes jurídicos das actividades de comunicação social, estão sujeitos ao pagamento de encargos administrativos, nos termos previstos no anexo V do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O quantitativo dos encargos administrativos referidos no número anterior é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
3 - O pagamento dos encargos administrativos devidos nos termos do número anterior é da responsabilidade da entidade que se constitua como vencida no procedimento principal, na parcela correspondente, independentemente de ser ou não operador de comunicação social.