Artigo 17.º
Apuramento dos montantes das taxas
Redação registada como em vigor em 07/06/2006.
Esta redação foi substituída em 31/03/2009. Ver a versão consolidada
1 - O apuramento do montante da taxa é efectuado pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º do presente Regime de Taxas, no momento da apresentação ou da solicitação, os serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social podem exigir a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, a título de preparo, mediante documento comprovativo do pagamento efectuado, relativamente às taxas previstas nas alíneas d), e), f), h), i), l) e m) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regime de Taxas.
3 - As quantias recebidas nos termos do número anterior são obrigatoriamente registadas a título de pagamento por conta.
4 - O sujeito passivo que tiver direito a isenção ou redução de taxas pode ser isento do pagamento de preparos se, no momento da formulação da pretensão, fizer prova desse direito.