Artigo 24.º
Pagamento da dívida tributária
Redação registada como em vigor em 07/06/2006.
Esta redação foi substituída em 31/03/2009. Ver a versão consolidada
1 - O pagamento da dívida tributária gerada no âmbito do presente Regime de Taxas pode ser realizado pelo sujeito passivo ou por terceiro.
2 - A taxa de regulação e supervisão é cobrada semestralmente, em duas prestações iguais, nos meses de Janeiro e de Julho de cada ano.
3 - Se o montante a cobrar a título de taxa de regulação e supervisão for inferior a 5 unidades de conta, conforme previsto no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a cobrança é anual, realizando-se no mês de Janeiro de cada ano.
4 Nas restantes taxas previstas no presente Regime de Taxas, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o pagamento deve ser efectuado no momento da realização do acto concreto, da prestação do serviço ou da concretização do procedimento.
5 - As prestações tributárias são pagas através dos meios de pagamento autorizados.