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Artigo 29.ºImpugnação

Vigente desde: 07/06/2006
1 -O sujeito passivo pode impugnar judicialmente o acto de liquidação ou o acto administrativo que comporte a apreciação daquele.
2 -Constitui fundamento da impugnação qualquer ilegalidade ou erro material verificados na constituição da obrigação tributária ou na elaboração da conta.
3 -A impugnação é apresentada no prazo de 90 dias.
4 -A petição é apresentada no tribunal administrativo e fiscal competente.
5 -Caso tenha sido apresentada, em momento prévio à recepção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.
6 -Quando posteriormente à recepção da petição for apresentada reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto mas com fundamento diverso, deve a mesma ser apensa à impugnação.

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Em vigor desde 07/06/2006