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Artigo 31.ºExecução fiscal

Vigente desde: 07/06/2006
1 -A cobrança coerciva das dívidas tributárias à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, decorrentes da falta de pagamento dos montantes, faz-se pelo processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 -Decorrido o prazo estabelecido sem que o montante em dívida seja pago, deve a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social passar uma certidão extraída da conta, com os seguintes elementos, a qual constitui título executivo:
a)Identificação da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, identificação do responsável e respectiva assinatura, que pode ser substituída por chancela, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b)Data em que foi emitida;
c)Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos devedores e demais responsáveis solidários;
d)Natureza do acto praticado que serviu de base à liquidação e motivo da dívida;
e)Montante em dívida, indicado por extenso, onde se incluem o custo da certidão e demais encargos;
f)Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem.
3 -Os serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social remetem a certidão ao serviço de finanças da área para que este proceda à instauração do processo executivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/2006