- 1 -Cada categoria referida no artigo anterior é dividida em subcategorias, atenta a diferente intensidade das actividades contínuas e prudenciais de regulação e supervisão exigidas pela diversidade de tipologias específicas das entidades que prosseguem actividades de comunicação social.
- 2 -A inclusão das entidades que prosseguem actividades de comunicação social em cada uma das referidas subcategorias é determinada:
- a)Pela complexidade técnica da actividade reguladora;
- b)Pelo volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
- c)Pelas características técnicas do meio de comunicação utilizado;
- d)Pelo alcance geográfico do meio de comunicação utilizado.
- 3 -Na categoria de imprensa integram-se nas subcategorias de:
- a)Regulação alta - as publicações periódicas de informação geral, diárias a semanais, de âmbito nacional e as agências noticiosas;
- b)Regulação média - as publicações periódicas de informação geral, diárias a semanais, de âmbito regional, as publicações de informação especializada, diárias a semanais, de âmbito nacional;
- c)Regulação baixa - as publicações periódicas de informação geral ou especializada que não se incluam em nenhuma das subcategorias anteriores e as publicações periódicas doutrinárias.
- 4 -Na categoria de rádio integram-se nas subcategorias de:
- a)Regulação alta - os serviços de programas de âmbito nacional;
- b)Regulação média - os serviços de programas de âmbito regional e os de âmbito internacional;
- c)Regulação baixa - os serviços de programas de âmbito local.
- 5 -As taxas devidas pela regulação e supervisão, relativas aos serviços de programas radiofónicos de âmbito local, integrados na subcategoria de regulação baixa, prevista na alínea c) do número anterior, subdividem-se em cinco escalões:
- a)Escalão A - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 140 000 pessoas;
- b)Escalão B - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 70 000 pessoas e igual ou inferior a 140 000 pessoas;
- c)Escalão C - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 35 000 pessoas e igual ou inferior a 70 000 pessoas;
- d)Escalão D - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 5000 pessoas e igual ou inferior a 35 000 pessoas;
- e)Escalão E - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente igual ou inferior a 5000 pessoas.
- 6 -Para efeitos do número anterior, é tida em conta o recenseamento geral da população, elaborado pelo Instituto Nacional de Estatística, disponível à data da ocorrência do facto tributário referida no artigo 16.º
- 7 -Na categoria de televisão integram-se nas subcategorias de:
- a)Regulação alta - os serviços de programas generalistas com cobertura de âmbito nacional;
- b)Regulação média - os serviços de programas temáticos, os serviços de programas com cobertura de âmbito regional ou local, bem como os de âmbito internacional.
- 8 -Na categoria de distribuição de serviços de programas integram-se nas subcategorias de:
- a)Regulação alta - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja mais de metade do território nacional;
- b)Regulação média - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja dois ou mais distritos ou uma Região Autónoma;
- c)Regulação baixa - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja apenas um distrito.
- 9 -Na categoria de comunicações móveis integram-se na subcategoria de regulação alta os operadores de comunicações móveis que forneçam conteúdos de comunicação social.
- 10 -Na categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial integram-se na subcategoria de regulação alta as entidades que forneçam conteúdos de comunicação social, referidas no n.º 7 do artigo 5.º
- 11 -Na categoria de serviços audiovisuais a pedido integram-se na subcategoria de regulação baixa todos os operadores de serviços audiovisuais a pedido.
- 12 -Na categoria de plataformas de partilha de vídeos integram-se na subcategoria de regulação baixa todos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.
Artigo 6.º — Subcategorias da taxa de regulação e supervisão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 107/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)
Alterado
Em vigor de 01/04/2009 a 31/12/2021
Decreto-Lei n.º 70/2009 - 1.ª Série(31/03/2009)
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