Artigo 6.º
Subcategorias da taxa de regulação e supervisão
Redação registada como em vigor em 07/06/2006.
Esta redação foi substituída em 31/03/2009. Ver a versão consolidada
1 - Cada categoria referida no artigo anterior é dividida em subcategorias, atenta a diferente intensidade das actividades contínuas e prudenciais de regulação e supervisão exigidas pela diversidade de tipologias específicas das entidades que prosseguem actividades de comunicação social.
2 - A inclusão das entidades que prosseguem actividades de comunicação social em cada uma das referidas subcategorias é determinada:
a) Pela complexidade técnica da actividade reguladora;
b) Pelo volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
c) Pelas características técnicas do meio de comunicação utilizado;
d) Pelo alcance geográfico do meio de comunicação utilizado.
3 - Na categoria de imprensa integram-se nas subcategorias de:
a) Regulação alta - as publicações periódicas de informação geral diárias e semanais de âmbito nacional e as agências noticiosas;
b) Regulação média - as publicações periódicas de informação geral, diárias e semanais de âmbito regional, as publicações diárias de informação especializada e as publicações que somente se encontrem disponíveis em suporte electrónico;
c) Regulação baixa - as publicações periódicas de informação geral com periodicidade diversa da anteriormente prevista, as publicações periódicas de informação especializada de periodicidade não diária e as publicações periódicas doutrinárias.
4 - Na categoria de rádio integram-se nas subcategorias de:
a) Regulação alta - os serviços de programas de âmbito nacional;
b) Regulação média - os serviços de programas de âmbito regional e os de âmbito internacional;
c) Regulação baixa - os serviços de programas de âmbito local.
5 - Na categoria de televisão integram-se nas subcategorias de:
a) Regulação alta - os serviços de programas generalistas com cobertura de âmbito nacional;
b) Regulação média - os serviços de programas temáticos, os serviços de programas com cobertura de âmbito regional ou local, bem como os de âmbito internacional.
6 - Na categoria de comunicações móveis integram-se na subcategoria de regulação alta os operadores de comunicações móveis que forneçam conteúdos de comunicação social.
7 - Na categoria de cabo os operadores que disponibilizem ao público, através de redes de comunicação electrónica, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, integram-se nas subcategorias de:
a) Regulação alta - quando a respectiva cobertura abranja mais de metade do território nacional;
b) Regulação média - quando a respectiva cobertura abranja dois ou mais distritos ou uma Região Autónoma;
c) Regulação baixa - quando a respectiva cobertura abranja apenas um distrito.
8 - Na categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial integram-se na subcategoria de regulação alta os operadores que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicação electrónica, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.