Artigo 8.º
Taxa por serviços prestados
Redação registada como em vigor em 07/06/2006.
Esta redação foi substituída em 31/03/2009. Ver a versão consolidada
1 - A taxa específica por serviços prestados visa remunerar a prestação concreta de serviço público, constituindo a retribuição pelos actos praticados pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das suas funções de regulação e supervisão do mercado de conteúdos da comunicação social.
2 - Estão sujeitos à taxa específica por serviços prestados os seguintes actos:
a) A apreciação de operações de concentração e de outras aquisições de propriedade realizadas por operadores do mercado da comunicação social;
b) A apreciação de acordos entre empresas, práticas concertadas e decisões de associação de empresas no mercado da comunicação social;
c) A apreciação de abusos de posição dominante no mercado da comunicação social;
d) No âmbito dos registos, a realização de inscrições provisórias ou definitivas, averbamentos e cancelamentos;
e) Os averbamentos aos títulos habilitadores para o exercício das actividades de rádio e televisão;
f) A emissão de fotocópias e certidões;
g) A realização de auditorias às entidades que prossigam actividades de comunicação social;
h) A credenciação de empresas de sondagens e a aprovação das alterações ocorridas nas respectivas estruturas societárias;
i) O depósito de sondagens e inquéritos de opinião e as rectificações deles resultantes;
j) A emissão de pareceres;
l) A classificação de publicações periódicas;
m) O depósito do estatuto editorial dos órgãos de comunicação social.
3 - Pode ser exigido aos sujeitos passivos o pagamento de montantes relativos a despesas inerentes ao acto praticado, designadamente publicações e comunicações obrigatórias, despesas de comunicação que não devam ser suportadas pelos serviços, despesas de deslocação ou venda de impressos.