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Artigo 15.ºCálculo dos riscos da carteira de negociação em relação a um cliente

RevogadoVigente desde: 23/11/2014
1 -Os elementos da carteira de negociação relativos a um cliente, ou a grupos de clientes ligados entre si, devem ser calculados como a soma dos seguintes elementos:
a)O excedente - se positivo - das posições longas da instituição em relação às posições curtas nos instrumentos financeiros emitidos pelo cliente em causa, sendo a posição líquida em cada um dos instrumentos financeiros calculada de acordo com os métodos definidos no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei;
b)No caso de tomada firme de títulos de dívida ou de capital, os riscos líquidos; e
c)Os riscos decorrentes das operações, acordos e contratos referidos no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei em relação ao cliente em causa, sendo esses riscos calculados de acordo com o modo estabelecido no mencionado aviso para o cálculo dos valores em risco.
2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, os riscos líquidos são calculados como a dedução das posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros com base em acordo formal e às quais se apliquem os factores de redução estabelecidos no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei.
3 -Para efeitos da alínea referida no número anterior, o Banco de Portugal requer que as instituições possuam sistemas de acompanhamento e controlo dos riscos relativos a tomadas firmes entre o momento do compromisso inicial e o dia útil 1, tendo em conta a natureza dos riscos incorridos nos mercados em causa.
4 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, os artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, não são tomados em consideração para efeitos do disposto no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei.
5 -Os riscos totais relativos a clientes ou grupos de clientes ligados entre si devem ser calculados pela soma dos riscos decorrentes da carteira de negociação com os riscos extra carteira de negociação, tendo em conta o disposto em aviso do Banco de Portugal.
6 -Para efeitos de informação ao Banco de Portugal, o cálculo dos grandes riscos em relação a clientes ou a grupos de clientes ligados entre si não inclui o reconhecimento da redução do risco de crédito, com excepção das operações de recompra e de concessão ou obtenção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias.
7 -A soma dos riscos em relação a clientes ou a grupos de clientes ligados entre si, a que se refere o n.º 1, não deve exceder os limites definidos no aviso do Banco de Portugal.
8 -Os activos representativos de créditos e de outros riscos sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros e sobre câmaras de compensação e bolsas de instrumentos financeiros reconhecidas ficam sujeitos ao tratamento a definir em aviso do Banco de Portugal.

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