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Artigo 3.ºDefinições

RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/07/2011
a)«Instituições de crédito» as instituições definidas no artigo 2.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, doravante designado RGICSF;
b)«Empresas de investimento», as empresas na acepção do n.º 4 do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e, em concreto, as sociedades financeiras referidas no n.º 1 do artigo anterior;
c)«Instituições» as entidades referidas no artigo anterior;
d)«Empresas de investimento reconhecidas de países terceiros» as empresas autorizadas num país terceiro que, se estivessem estabelecidas na União Europeia, seriam abrangidas pela definição de empresa de investimento a que se refere a alínea b) e que estão sujeitas a regras prudenciais pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente decreto-lei. O Banco de Portugal fixa a lista dos países cujas empresas de investimento neles sediadas são automaticamente reconhecidas. Por outro lado, o Banco de Portugal, a requerimento fundamentado de qualquer interessado, pode reconhecer, caso a caso, empresas de investimento com sede em países não incluídos na referida lista;
e)«Instrumentos financeiros» qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na secção C do anexo I da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
f)«Instrumentos de derivados do mercado de balcão» os elementos constantes da lista a publicar por aviso do Banco de Portugal, com excepção daqueles a que a mesma regulamentação atribua um risco nulo;
g)«Empresa de investimento-mãe em Portugal», uma empresa de investimento que tenha como filial uma instituição ou uma entidade equiparada a uma instituição de crédito, de acordo com a definição prevista no artigo 130.º do RGICSF, ou que detenha uma participação em tais entidades, e que não seja filial de outra instituição ou de uma companhia financeira sediada em Portugal;
h)«Empresa de investimento-mãe em Portugal e na União Europeia» uma empresa de investimento-mãe em Portugal que não seja filial de outra instituição autorizada em outro Estado membro ou de companhia financeira estabelecida em outro Estado membro;
i)«Mercado regulamentado» um mercado que corresponde à definição dada no ponto 14 do artigo 4.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
j)«Título convertível» um valor mobiliário que pode ser trocado, por opção do seu detentor, por outro valor mobiliário;
l)«Warrant» um valor mobiliário que confere ao seu detentor o direito de adquirir, até à data ou na data em que expira o warrant, um activo subjacente, a um determinado preço, podendo a sua liquidação efectuar-se mediante entrega do próprio activo subjacente ou do seu equivalente em numerário;
m)«Financiamento de existências» as posições em que as existências físicas sejam objecto de uma venda a prazo e o custo de financiamento se encontre fixado até à data dessa venda;
n)«Venda com acordo de recompra e compra com acordo de revenda» a operação pela qual uma instituição ou a sua contraparte transfere valores mobiliários ou mercadorias com o compromisso de recomprar esses valores (ou valores da mesma natureza) a um preço determinado e numa determinada data fixada ou em data a fixar pela entidade que efectua a transferência. A operação pode também ter por objecto direitos garantidos relacionados com a propriedade de valores mobiliários ou de mercadorias, desde que: i) a garantia seja emitida por uma bolsa reconhecida que detenha os direitos aos valores mobiliários ou às mercadorias, e ii) o acordo não permita transferir ou dar em garantia um determinado valor mobiliário ou mercadoria a mais de uma contraparte em simultâneo. A operação é considerada uma venda com acordo de recompra para a instituição que vende os valores mobiliários ou as mercadorias e uma compra com acordo de revenda para a instituição que os adquire;
o)«Concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e obtenção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias» uma operação em que uma das partes transfere valores mobiliários ou mercadorias contra uma caução adequada sujeita ao compromisso de o mutuário devolver valores equivalentes numa dada data futura ou quando solicitado a fazê-lo pela entidade que procede à transferência. A operação é considerada uma concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias para a instituição que os transfere e uma obtenção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias para a instituição para a qual aqueles são transferidos;
p)«Membro compensador» um membro de uma bolsa ou de uma câmara de compensação que tem uma relação contratual directa com a contraparte central (que garante a boa execução das operações);
q)«Empresa local» uma empresa que tem por actividade a negociação por conta própria nos mercados de futuros sobre instrumentos financeiros, de opções, ou de outros instrumentos financeiros derivados e nos mercados à vista com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de instrumentos derivados, ou a negociação por conta de outros membros desses mercados, encontrando-se coberta pela garantia de um membro compensador dos referidos mercados, quando a garantia de boa execução dos contratos for prestada por um membro compensador dos mesmos mercados;
r)«Delta» a variação esperada no preço de uma opção resultante de uma pequena variação do preço do instrumento subjacente à opção;
s)«Fundos próprios» os fundos próprios na acepção do aviso do Banco de Portugal a que se refere o n.º 1 do artigo 96.º do RGICSF;
t)«Empresa-mãe, filial e instituição financeira» uma empresa-mãe, uma filial e uma instituição financeira tal como definidas no RGICSF e no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril;
u)«Sociedade de gestão de activos» uma sociedade de gestão de activos tal como definida no ponto 5 do artigo 2.º da Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro;
v)«Companhia financeira» uma companhia financeira em Portugal, companhia financeira em Portugal e na União Europeia e empresa de serviços auxiliares, tal como definidas no RGICSF ou no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, com a ressalva de que as referências a instituições de crédito devem ser entendidas como referências a instituições.
x)«Posição de titularização» a posição de titularização definida no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril;
z)«Posição de retitularização» a posição de retitularização definida no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 20/07/2011

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/05/2010

Até: 20/07/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/04/2007

Até: 06/05/2010