1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente decreto-lei é aplicável:
a)Às instituições de crédito e ao Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo (SICAM);
b)Às sociedades financeiras de corretagem, sociedades corretoras, sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios e sociedades gestoras de patrimónios;
c)Às sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da União Europeia;
d)Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que exerçam as actividades referidas no n.º 4 do artigo 31.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de l7 de Outubro;
e)Às sucursais de outras empresas, que exerçam actividades próprias das sociedades financeiras referidas nas alíneas b) e d), com sede em países não membros da União Europeia.
2 -Com excepção do disposto sobre requisitos de fundos próprios para riscos cambiais, o presente decreto-lei não é aplicável às caixas económicas cujo activo seja inferior a 50 milhões de euros nem às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM.