1 -O Banco de Portugal pode, relativamente ao risco específico de posição, atribuir um coeficiente de ponderação nulo aos títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento, elegíveis para um coeficiente de ponderação 0% de acordo com o método padrão, estabelecido nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, caso esses títulos sejam expressos e financiados em moeda nacional.
2 -As obrigações hipotecárias ou obrigações sobre o sector público têm um requisito para risco específico igual ao requisito para risco específico aplicável aos elementos qualificados com o mesmo prazo residual de vencimento, reduzido de acordo com o disposto em aviso do Banco de Portugal.
3 -Se as autoridades competentes de um outro Estado membro aprovarem a elegibilidade de um organismo de investimento colectivo (OIC) de um país terceiro, o Banco de Portugal pode utilizar essa aprovação sem ter de proceder a uma nova avaliação.