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Artigo 8.ºRequisitos de fundos próprios das instituições

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2011
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as instituições devem possuir, em permanência, fundos próprios pelo menos iguais à soma de todos os requisitos seguintes:
a) Dos requisitos de fundos próprios, tendo em conta os limites aos grandes riscos, para risco de posição e para risco de contraparte, conforme disposto em aviso do Banco de Portugal;
b) Dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos cambiais, de liquidação e de mercadorias, em relação ao conjunto da sua actividade, calculados de acordo com o disposto em aviso do Banco de Portugal;
c) Dos requisitos de fundos próprios previstos no número seguinte.
2 - As instituições podem calcular os requisitos de fundos próprios relativos à sua carteira de negociação, em conformidade com o disposto no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, se se verificarem as seguintes condições cumulativas:
a) A actividade registada nessa carteira não for, normalmente, superior a 5% da actividade global;
b) A totalidade das posições dessa carteira não exceder, normalmente, o valor equivalente a 15 milhões de euros;
c) A actividade da carteira de negociação não exceder 6% da sua actividade global e as posições dessa carteira não ultrapassarem 20 milhões de euros.
3 - A fim de determinar, para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, o valor relativo da carteira de negociação no conjunto da actividade global, o Banco de Portugal deve basear-se no volume global dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, no volume global de ganhos e perdas, nos fundos próprios das instituições ou numa combinação desses critérios.
4 - Na avaliação dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, os instrumentos de dívida devem ser avaliados pelo seu preço de mercado ou pelo seu valor nominal, os títulos de capital pelo seu preço de mercado e os instrumentos derivados de acordo com o seu valor nominal ou de mercado dos instrumentos subjacentes, devendo as posições longas e as posições curtas ser somadas independentemente do seu sinal.
5 - Se uma instituição exceder um limite fixado nas alíneas a) e b) do n.º 2 por um período superior a 15 dias de calendário, ou qualquer dos limites estabelecidos na alínea c) do n.º 2, deve passar a cumprir os requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 relativamente à actividade da sua carteira de negociação e notificar o Banco de Portugal.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/07/2011

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Revogado de 03/04/2007 a 19/07/2011