Artigo 12.º
Cláusula de salvaguarda
Redação registada como em vigor em 24/06/2008.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que as entidades fiscalizadoras, previstas no n.º 1 do artigo 14.º, verifiquem que uma máquina abrangida pelo presente decreto-lei, que ostenta a marcação «CE», acompanhada da declaração CE de conformidade e utilizada de acordo com o fim a que se destina ou em condições razoavelmente previsíveis, pode comprometer a saúde e a segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos ou dos bens, deve ser assegurada a sua retirada do mercado, proibida a sua colocação no mercado e ou a sua entrada em serviço ou restringida a sua circulação, mediante despacho do ministro que tutela a área da economia, devidamente fundamentado.
2 - Sempre que uma máquina não conforme ostentar a marcação «CE», as entidades fiscalizadoras tomarão as medidas adequadas contra quem apôs a marcação.