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Artigo 13.ºMedidas específicas relativas a máquinas potencialmente perigosas

Vigente desde: 24/06/2008
Será proibida, restringida ou submetida a condições especiais a colocação no mercado de máquinas que, pelas suas características técnicas:
a) Apresentem riscos devidos a lacunas das normas;
b) Apresentem o mesmo risco que uma máquina relativamente à qual foi considerada justificada uma cláusula de salvaguarda.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/2008